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INFORMATIVO: A tendência dos Tribunais Superiores no tocante aos processos envolvendo motoristas e plataformas digitais (Uber, 99, Cabify)

Ao contrário do posicionamento adotado em outros países, como demonstrado acima, no Brasil, a tendência da jurisprudência caminha no sentido de considerar que a relação entre motoristas e plataformas é de autonomia, alheia, portanto, ao trabalho subordinado.

Em primeiro lugar, a mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade das plataformas, proibindo a proibição ou restrição dos serviços prestados pelos aplicativos, por intermédio de leis municipais, registrando que as plataformas de corridas são empresas intermediadoras dentro do segmento da mobilidade urbana, e não são empresas de transporte[1]:

O modelo de negócio controvertido neste processo, típico da chamada economia de compartilhamento, envolve três partes: (i) o proprietário/possuidor de um veículo privado; (ii) a pessoa interessada em ser transportada; e (iii) uma plataforma digital que aproxima o motorista e o passageiro. Até o surgimento dos intermediários digitais, os agentes preestabelecidos no mercado – os taxistas – não manifestavam resistência ao transporte privado de passageiros, regulado pelo art. 730 do Código Civil.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os “motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.[2]

No primeiro processo julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, referida Corte afastou o vínculo de emprego entre motoristas e o Uber, reformando o entendimento consignado pelo Tribunal Regional da instância inferior. Tal decisão teve grande repercussão no país e indica o posicionamento que possivelmente será adotado em casos similares.

O Tribunal Superior do Trabalho afastou os elementos da relação de emprego, consignando[3]:

  1. a) a ampla autonomia do motorista – seja pela possibilidade de ficar “offline”, sem delimitação de tempo e, ainda, pela ampla flexibilidade em criar a rotina e horários de trabalho.
  1. b) a ausência de onerosidade – o motorista adere, por livre e espontânea vontade, aos termos de uso do aplicativo, sendo que a remuneração reservada ao profissional, entre 75 a 80% do valor pago pelo passageiro se revela elevada e denota o caráter de parceria na relação e não de subordinação.
  1. c) as avaliações constituem em ferramenta de “feedback” aos passageiros, usuários finais, interessados na qualidade dos serviços do condutor, não tangenciando a presença de subordinação jurídica com a plataforma. Nesse sentido, o fato de o Uber utilizar das avaliações para descredenciar um motorista mal avaliado não convém somente à plataforma, mas, “especialmente à coletividade de usuários, a quem melhor aproveita a confiabilidade e qualidade dos serviços prestados”

Por fim, o Tribunal registrou que a plataforma, de alcance mundial, tem se relevado como “fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente”, sendo dever da Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos direitos do trabalhador em uma relação de emprego, mas desde, e tão somente, desde que presentes todos os seus elementos, eis que:

o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes, o que ocorre no caso dos autos.

Obviamente, ainda vivemos, no Brasil, em um cenário de incerteza jurídica, eis que, diariamente, nos deparamos com decisões proferidas pelas instâncias inferiores (juízes do trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho) reconhecendo o vínculo de emprego entre plataformas e motoristas; porém, considerando o posicionamento das mais altas Cortes brasileiras, tudo indica que a “uberização”, na contramão de outros países, terá amplo caminho permissivo para atuação enquanto relação de trabalho autônoma, fora da égide de proteção laboral que norteia os empregados.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.054.110/SP.  Julgamento em 09/05/2019. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.). Inteiro teor disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341025600&ext=.pdf>.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência nº 164. 544. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.” Inteiro teor disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1857953&num_registro=201900799520&data=20190904&formato=PDF>

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 1000123-89.2017.5.02.0038. 5ª Turma. Relator: Ministro Breno Rodrigues. Disponível em: < file:///Users/tatianaferraz/Downloads/RR-1000123-89_2017_5_02_0038.pdf>.

Tatiana G. Ferraz Andrade é advogada, Mestre e Doutora em Direito Trabalhista e sócia de Ferraz Andrade Advogados. Também é professora na ESA-OABSP, Faculdade Damásio e Unip – Universidade Paulista.